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Adalto Moura Advocacia

Pré-campanha e propaganda antecipada: onde a lei traça a linha

Poucas dúvidas chegam com tanta frequência ao início de um ciclo eleitoral quanto esta: o que um pré-candidato pode dizer, e a partir de quando. A pergunta costuma vir formulada como uma questão de calendário — “posso postar em maio?” —, mas a lei não responde por data. Responde por conteúdo.

A regra de partida

A propaganda eleitoral propriamente dita só é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição, conforme o art. 36 da Lei 9.504/1997. Antes disso, o que existe é pré-campanha — e pré-campanha tem regime próprio.

O erro recorrente é ler esse dispositivo como um silêncio obrigatório até agosto. Não é. Se fosse, a vida partidária brasileira seria ilegal metade do tempo: prévias, seminários, filiações, debates internos e articulação de alianças acontecem meses antes, e sempre aconteceram.

O que a lei de fato proíbe

O art. 36-A da mesma lei resolveu a ambiguidade listando o que não configura propaganda antecipada. E a lista vem precedida de uma condição que é o coração do dispositivo: desde que não haja pedido explícito de voto.

Essa é a linha. Não é a data, não é o alcance da publicação, não é o tom. É a presença — ou ausência — do pedido explícito de voto.

Dentro dessa condição, o texto legal admite expressamente a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato. Admite também, entre outros atos:

  • participação em entrevistas, programas, encontros e debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com exposição de plataformas e projetos políticos;
  • realização de encontros, seminários e congressos em ambiente fechado e às expensas do partido, para tratar de organização eleitoral, políticas públicas, planos de governo ou alianças;
  • realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos canais internos do partido;
  • divulgação de atos parlamentares e de debates legislativos, desde que sem pedido de voto;
  • manifestação e posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais.

A lei vai além e permite, na fase de pré-campanha, o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações desenvolvidas e daquelas que se pretende desenvolver.

Vale reter a distinção, porque ela é fina e decide casos: pedir apoio é lícito antes do prazo; pedir voto não é.

Onde os casos costumam nascer

Na prática, a discussão raramente gira em torno de um discurso. Gira em torno de três situações.

O impulsionamento pago. É aqui que a maior parte dos problemas se forma. Uma publicação orgânica com conteúdo admitido pelo art. 36-A tem uma natureza; a mesma publicação com verba por trás, mirando público segmentado, tem outra. O dinheiro aplicado em alcance é o elemento que mais frequentemente desloca a conduta do campo da manifestação pessoal para o da propaganda.

O conteúdo que pede voto sem usar a palavra. A ausência do verbo não resolve nada. Número de urna associado a chamada de ação, slogan de campanha estruturado, peça publicitária com identidade visual eleitoral — o exame é do conjunto da mensagem, não do vocabulário.

O terceiro que publica. Apoiador, comitê informal, perfil de terceiros. A responsabilização do beneficiário não é automática: a lei condiciona a multa ao pré-candidato à comprovação de seu prévio conhecimento. Mas “prévio conhecimento” é matéria de prova, e prova se constrói — ou se perde — na forma como a pré-campanha foi organizada desde o começo.

A consequência, e o que ela não é

Propaganda eleitoral antecipada sujeita o responsável pela divulgação a multa, e também o beneficiário quando comprovado o prévio conhecimento. É sanção pecuniária.

Convém separar isso de uma segunda hipótese, mais grave e frequentemente confundida com a primeira: o uso indevido dos meios de comunicação e o abuso de poder econômico, que seguem a via da Lei Complementar 64/1990 e podem levar a consequências de outra ordem, inclusive à inelegibilidade.

São trilhos distintos. Uma publicação fora de hora, isolada, tende a resolver-se no primeiro. Uma estrutura de divulgação massiva e custeada, sustentada por meses, pode ser lida no segundo. A diferença entre uma coisa e outra costuma estar em escala, sistematicidade e volume de recurso empregado — não na literalidade de uma frase.

O que isso significa na organização de uma pré-campanha

Três consequências práticas se extraem do desenho legal:

  1. A revisão precisa ser anterior à publicação. Depois que a peça circulou, o dano — se houver — já se produziu, e a discussão passa a ser sobre atenuação, não sobre prevenção.
  2. A decisão sobre impulsionamento é jurídica, não apenas de marketing. É a variável que mais desloca o enquadramento, e a que mais frequentemente é decidida sem consulta.
  3. Vale documentar a orientação dada a apoiadores. Quando o “prévio conhecimento” vira objeto de prova, o registro do que foi orientado, e quando, passa a ter peso.

As referências normativas deste texto são a Lei 9.504/1997, especialmente os arts. 36 e 36-A, e a Lei Complementar 64/1990. O regime da propaganda eleitoral é ainda detalhado a cada ciclo por resolução do Tribunal Superior Eleitoral, cuja consulta é indispensável na análise de qualquer caso concreto.


Texto de caráter informativo. Não constitui consulta ou orientação jurídica para caso concreto, nem promessa de resultado.

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